O STF decidiu (04/11) que é INCONSTITUCIONAL a cobrança de ICMS (imposto estadual) sobre programas de computador nos casos de licenciamento e cessão de uso, devendo, nestes casos, incidir o ISSQN (imposto municipal).

O Tribunal afirmou que os softwares para fins de tributação NÃO podem ser definidos como mercadoria e sim como serviço, independentemente de se tratar de um software padronizado (de prateleira) ou personalizado.

O relator do caso, Min. Dias Toffoli, afirmou que o software adquirido envolve uma prestação contínua de serviços (pacote de serviços) ao usuário, como Help Desk, disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e de segurança entre outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento.

Importante ressaltar que a incidência do ICMS pressupõe a TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE de um bem, o que NÃO ocorre com a licença para uso de softwares, considerada serviços pelo Tribunal, uma vez que a autorização para uso é concedida por determinado período de tempo.

Para ilustrar a questão debatida no julgado foi citado o exemplo do Microsoft 365, em que a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com a Microsoft NÃO adquire o produto de forma DEFINITIVA, mas apenas a licença para uso em determinado espaço de tempo, uma vez que após expirado o período contratado é bloqueado o acesso aos recursos ofertados.