“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, de maneira unânime, que o ICMS recolhido por meio do regime de substituição tributária (ICMS-ST) não deve ser incluído na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Isso significa que os contribuintes que recolhem o ICMS-ST não precisam incluir esse valor ao calcular o montante a ser pago em PIS e Cofins.
Ademais, a referida decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo e, portanto, deve ser seguida pelas instâncias inferiores, pois, essa sistemática tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.
Observa-se que, o ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias, tendo efeito direto nas relações de consumo. No contexto do ICMS-ST sua finalidade é tornar mais eficaz a arrecadação e a fiscalização pelo Fisco, pois uma única empresa assume a obrigação de pagamento do imposto para toda a cadeia de produção. Esse valor é formalmente destacado na nota fiscal de aquisição pela empresa responsável, comumente, a indústria ou o importador, que posteriormente repassa o montante recolhido na venda de seus produtos.
Ato contínuo, o referido julgamento destaca que essa questão é uma ramificação da chamada “tese do século”, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. No entanto, o caso específico do ICMS-ST foi levado ao STJ, uma vez que os ministros da Corte Suprema entenderam que o tema não seria de sua competência, tratando-se de uma questão infraconstitucional.
É importante notar que essa decisão foi tomada após análise de dois recursos com efeito repetitivo (REsp 1896678 e REsp 195826), tema repetitivo 1125, onde foi firmado o entendimento de que se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS em operações normais deve ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins, o mesmo princípio deve ser aplicado ao ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST). Isso se justifica pelo fato de que ambos representam o mesmo imposto, sendo o ICMS-ST apenas recolhido de maneira antecipada e diferenciada.
Ademais, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins foi essencial para evitar tratamento desigual entre os contribuintes, visto que ambos os tributos representam o mesmo imposto, possuindo como diferença apenas a forma de seu recolhimento.
Dessa maneira, a decisão do STJ, estabeleceu que os contribuintes agora podem desconsiderar o ICMS-ST ao calcular o PIS e a Cofins, estabelecendo uma relação de isonomia.