O STF julgou definitivamente nesta semana (23/02) o RE 1187264, frustrando as expectativas de muitos contribuintes, ao decidir por maioria de votos que é CONSTITUCIONAL a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA).

Essa decisão é contrária aos interesses dos contribuintes que buscavam a diminuição do impacto do tributo, através da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária e, inclusive, as inúmeras decisões de Tribunais Inferiores, que majoritariamente decidiam pela exclusão do ICMS.

Nessa linha, esperava-se que o desfecho fosse idêntico ao que decidido no RE 574.706/PR, oportunidade em que o STF reconheceu que o ICMS NÃO compõe a base de cálculo do PIS/COFINS.

A tese que prevaleceu no julgamento do RE 1187264 declara que desconsiderar o ICMS sobre a base de cálculo da CPRB ampliaria em demasia o benefício fiscal, uma vez que a Contribuição fora instituída como forma de benefício fiscal aos contribuintes.

Vale lembrar que a CPRB foi criada em 2011, possibilitando a substituição da contribuição ao INSS, de 20%, por uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta da empresa variando de 1% a 4,5%.