O ICMS é um imposto não cumulativo que incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

É imprescindível para manter a competitividade e garantir que sua empresa esteja em conformidade com a regularização, prevenindo a inadimplência com o FISCO. Existem alguns créditos que compõem o ICMS, sendo eles:

  • Não cumulatividade: possibilidade de aproveitamento do crédito decorrente do valor do ICMS pago na aquisição de mercadorias (insumos) e serviços com o montante devido ao Estado pelas operações de saída tributadas.
  • Acúmulo de crédito: a empresa adquire insumos ou realiza operações geradoras de crédito de ICMS, o que acaba ocasionando acúmulo de créditos que podem ser utilizados para compensar o imposto a ser pago nas operações subsequentes.
  • Utilização dos créditos: os créditos podem ser usados para compensar o ICMS a ser pago em operações subsequentes, como na verba de produtos.
  • Objetivo do mecanismo: evitar a bitributação e garantir que o imposto incida apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva.
  • Regras e legislação: o direito ao crédito de ICMS está sujeito a diversas regras e condições, que podem variar entre os estados brasileiros.

Crédito Produto Intermediário

O crédito de produto intermediário refere-se aos itens ou materiais que são utilizados para a fabricação de outros, para que assim possam ser comercializados. Este processo é muito importante, afinal faz parte da cadeia produtiva, mas não integra de maneira direta o produto final. Alguns produtos classificados como intermediários são: aditivos químicos, óleos, moldes e lâminas, mangueiras e válvulas, e lubrificantes e desmoldantes.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu de forma unânime o direito dos contribuintes para que possam usufruir dos créditos de ICMS relacionados à aquisição de produtos intermediários, incluindo aqueles consumidos ou desgastados progressivamente.

O STJ também reconheceu, através do Artigo 20 da Lei Complementar 87/96 o direito ao crédito de ICMS em operações que englobam a entrada de mercadorias, o que inclui aquelas destinadas ao uso para atividades-fim do contribuinte.

Nessas situações, os produtos intermediários pleiteados para fins de creditamento incluíam: pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros equipamentos.

Casos de possibilidades de crédito de ICMS para o uso em atividade-fim:

  • Material consumido gradativamente na produção: permitido;
  • Material consumido indiretamente no processo produtivo: permitido;
  • Peças de substituição ou reposição de máquinas: questionável – serviços: possível; produção: vedado.
  • Material de uso e consumo: vedado.

Posicionamento do FISCO

Como autoridade fazendária do país que controla os pagamentos de impostos em todas as esferas tributárias, o FISCO é responsável pela fiscalização na esfera federal, mas também pode atuar na área municipal. Sendo assim, possui grande influência nos créditos.

Entendimento contrário:

  • Permite o crédito somente do que é utilizado no processo de industrialização, vedando o que foi consumido gradativamente.
  • 22 estados e o Distrito Federal solicitaram o ingresso na ação como “amicus curiae” (amigos da corte), evidenciando a importância e complexidade do tema.

Itens que não se inserem no conceito de produto intermediário:

  • Bens de uso e consumo ou utilizados na administração;
  • Itens de manutenção e peças de reposição, salvo na hipótese de tratar-se de serviços que estejam inseridos no objeto social da empresa.

Confira na íntegra a resposta do FISCO à Consulta Tributária 28.562/2023, de 22 de dezembro de 2023. Ementa.

Em suma, a decisão proferida pelo STJ aponta para um posicionamento uniforme sobre o tema no Judiciário, porém seus efeitos não se estendem de forma direta aos demais contribuintes, que deverão caso a caso identificar a melhor maneira de colocar em prática o entendimento firmado pelo Tribunal, uma vez que o referido recurso não foi acolhido com efeito repetitivo e o entendimento das instâncias inferiores ainda é muito divergente e conflitante.