A vida social não é estática e as relações de trabalho acompanham o ritmo das mudanças da sociedade. Contemporaneamente, as alterações cotidianas ganharam nitidez em meio a pandemia causada pelo novo coronavírus, situação que revelou a necessidade de modificar o método de viver e, em meio a isso, foi necessário repensar atitudes para garantir o equilíbrio e a manutenção das relações de trabalho, assim como os impactos econômicos do cenário mundial que se desvelou.
Passados pouco mais de dois anos desde o anúncio inicial da pandemia, mais uma vez, acenaram-se mudanças que acabaram por permitir o retorno presencial ao trabalho. Porém, aqui também, o ritmo dinâmico das relações tornou a mostrar a necessidade de adaptação.
A Medida Provisória 1108, de 25 de março de 2022 refletiu bem essa essência dinâmica das relações de trabalho. Não seria mais possível ignorar que durante o período excepcional muitos trabalhadores foram colocados em trabalho remoto, ou aderiram a essa condição diferenciada para a manutenção do emprego e, também, para a continuidade das atividades das empresas. Agora, no entanto, mesmo com a possibilidade de retorno presencial das atividades foi possível notar a necessidade e até mesmo a preferência em alguns setores pelo trabalho remoto e isso foi o ponto determinante para vislumbrar alterações na legislação trabalhista.
Nesse contexto, a comentada Medida Provisória 1108/2022 buscou regular a adesão ao regime de teletrabalho, também chamado de trabalho remoto. Como se trata de uma exceção, será imprescindível a expressa opção por esse modelo no contrato individual de trabalho, ou, em termo aditivo.
Dentre as inovações, o texto do novo artigo 75-B, caput, da CLT, descreveu a marca característica do regime em teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza não configure como trabalho externo.
Registrada a escolha pelo regime de teletrabalho, ainda que seja necessário o comparecimento habitual do trabalhador nas dependências de seu empregador para a realização de atividades específicas, essa circunstância não desnatura o trabalho remoto.
Com relação ao tempo de duração da jornada, vale lembrar que, com a vigência da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, aqueles que trabalhavam remotamente não se submetiam a controle de horário, portanto, com a vigência da Reforma Trabalhista, a lei dizia que essas pessoas não teriam direito às horas extraordinárias.
Agora, será necessário ter atenção! Com a Medida Provisória 1108/2022 somente para quem trabalha remotamente por produção ou tarefa é que não se aplicarão as normas da CLT que definem a duração normal da jornada. Todavia, quanto aos demais, que trabalham por jornada, ou seja, aqueles em que o teletrabalho não se enquadrar em produção ou tarefa, a nova regra permitirá vislumbrar a possibilidade de horas extraordinárias durante a prestação de trabalho remoto.
Ainda quanto ao tema duração da jornada na hipótese de trabalho remoto, a inovação normativa esclareceu que não se confunde, nem se equipara à ocupação de telemarketing ou de teleatendimento, pois estas possuem tempo de trabalho de 6 horas diárias e 36 horas semanais.
A comentada Medida Provisória indicou que serão aplicadas as normas locais e convenções coletivas da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado em regime de teletrabalho.
Houve previsão, também, quanto à aplicação do teletrabalho a aprendizes e estagiários, assim como para que o empregador atribua, com prioridade, as vagas destinadas ao regime de trabalho remoto, aos empregados com deficiência, pessoas que possuam filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos.
Convém anotar que as novidades advindas com a publicação da Medida Provisória 1108/2022 tramitarão no Congresso Nacional, que poderá discuti-la em até 120 dias, suspendendo-se o prazo durante o período de recesso. Se for aprovada e houver a conversão do projeto de lei, terá o condão de produzir alterações no texto da CLT; caso contrário, perderá vigência e as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante o período em que teve vigência serão por ela regidos.