Em recente decisão, a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que uma empresa que realizou DENÚNCIA ESPONTÂNEA em relação a um débito tributário pode se ver livre de multa relativa a esse débito, valendo-se do direito de COMPENSAÇÃO.
Para entendermos melhor a decisão é preciso fazermos breves esclarecimentos sobre os institutos em questão:
Primeiramente cabe esclarecer que a DENÚNCIA ESPONTÂNEA é um mecanismo previsto em lei que permite ao contribuinte corrigir procedimentos fiscais sem a exigência de multa, desde que comunique os equívocos e realize o pagamento antes da instauração de procedimento fiscal de cobrança ou ciência dos atos pelos Órgãos Fazendários.
Já a COMPENSAÇÃO é definida como uma das formas de extinção da obrigação tributária e consistente na utilização pelos contribuintes de créditos tributários para pagamento de débitos fiscais.
Pois bem, traçadas essas premissas é possível concluir que essa decisão do CARF se mostra extremamente relevante, uma vez que muda o entendimento até então vigente e amplamente DESFAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES, o qual se via obrigado ao pagamento de multa relativa ao débito fiscal mesmo tendo comunicado de boa-fé um eventual equívoco.
A MUDANÇA de entendimento é atribuída AO IMPLEMENTO DE UM NOVO CRITÉRIO DE DESEMPATE NOS JULGAMENTOS DO CARF, estabelecido no ano passado.
O novo critério de julgamento, atualmente vigente, estipula que no caso de empate nas decisões do CARF é mantida a decisão que beneficia o contribuinte.