Em recente decisão, o STF formou maioria de votos (8×0) afirmando ser NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO do contribuinte ao ato que o exclui de programa de parcelamento, no caso em questão tratava-se do REFIS.
A decisão declarou inconstitucional o artigo 1º da Resolução do Comitê Gestor do Refis nº 20/2001 que não estabelecia qualquer previsão nesse sentido e deixava a decisão de exclusão a cargo apenas do Comitê Gestor.
Contudo, a decisão do Supremo determina a expressa observância ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
Nos termos do voto do min. Dias Toffoli “Se é verdade que as hipóteses de exclusão constam da lei, não é menos verdade que a exclusão do Refis restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dado ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo extirpa”.
Dessa forma, por ser a exclusão do programa de parcelamento (REFIS) um ato que repercute na esfera patrimonial do contribuinte, É NECESSÁRIA A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, assegurado ao contribuinte a legitimamente do direito de se defender da ação estatal, com os recursos e meios que a lei assegura.