Uma importante decisão no âmbito do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) foi tomada de forma definitiva nos últimos dias.

Trata-se da decisão favorável à Ricardo Eletro e que determinou a redução de R$ 133 milhões de um auto de infração lavrado contra a empresa.

A Lojas Insinuante, atual Ricardo Eletro, havia sido autuada pela Receita Federal por receber de seus fornecedores uma verba de propaganda (VPC), usada para incentivar as vendas de produtos por meio da contratação de agências de publicidade. A fiscalização considerou tratar-se de uma atividade de prestação de serviços sobre a qual incidiria a alíquota de 9,25% de PIS e COFINS e que não permitiria o crédito das Contribuições.

Contudo, em seu julgamento o CARF entendeu que os GASTOS COM PUBLICIDADE SÃO CONSIDERADOS INSUMOS, ESSENCIAIS, PORTANTO, PARA A ATIVIDADE VAREJISTA, E RELEVANTES PARA A ATIVIDADE ECONÔMICA DAS EMPRESAS DO SETOR E QUE POR ESTA RAZÃO GERAM DIREITO À CRÉDITO.

Esse entendimento adotado pelo CARF faz referência a recente decisão proferida pelo STJ e que passou a aplicar conceito mais amplo de insumo, considerando, portanto, apto a gerar crédito tudo o que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa (REsp 1221.170).

Importante destacar que o direito ao crédito não somente reflete efetivamente a operação da empresa, pois trata-se de um insumo essencial a sua operação, como impacta sensivelmente na apuração das Contribuições ao PIS e a COFINS, ocasionando por vezes em uma redução no valor recolhido.

Diante desse inquestionável impacto financeiro causado é de fundamental importância que o contribuinte avalie as particularidades de sua atividade e confronte os valores tributados (PIS e COFINS) pelo Fisco Federal com os gastos decorrentes da publicidade relacionada diretamente a sua atividade econômica.