Na semana passada (25/02) o STF proferiu mais uma importante decisão em matéria tributária, dessa vez a tese foi favorável aos contribuintes do ICMS.

O STF reconheceu a IMPOSSIBILIDADE de os Estados da Federação cobrarem o diferencial de alíquotas (Difal) de ICMS no que diz respeito ao comércio eletrônico.

Para uma melhor compreensão da decisão, é preciso esclarecer que atualmente uma empresa que comercializa produtos em seu site e entrega em outro Estado da Federação poderá recolher 2 valores referentes ao ICMS – havendo diferença entre alíquotas nos Estados de origem e destino, sendo um valor pela saída no Estado de origem e outro pela entrada no Estado de destino do produto, onde reside o consumidor final.

O questionamento levado ao Supremo diz respeito a possibilidade dessa cobrança (Difal) ser tratada por deliberação dos Estados (atual Convênio n.º 93/2015 do CONFAZ) ou necessariamente por lei complementar, a ser editada pelo Congresso Nacional.

Nesta discussão, prevaleceu pelo placar apertado de 6 votos a 5 que é preciso haver Lei Complementar disciplinando tal cobrança.

Portanto, os Estados NÃO poderão mais exigir o Difal, com base no Convênio n.º 93/2015.

Contudo, o STF ressalvou em modulação dos efeitos da decisão, que a vedação a cobrança do Difal valerá somente para o próximo exercício financeiro, a partir de janeiro de 2022.